Artigo Mensal - Abril
- Liga de Comércio Internacional PUC-Rio
- 5 de mai. de 2024
- 13 min de leitura
O Impacto da Sustentabilidade ESG no comércio exterior
Por: Anna Carolina Nascimento, Izadora Levi e Rubens Araújo
Fonte: Shutterstock
A sustentabilidade e a preocupação com o meio ambiente são pautas extremamente importantes para a sociedade vigente. Não somente se busca a sustentabilidade em políticas públicas, como também para o comércio e o investimento. Diante desse contexto, as práticas do ESG vieram à tona nas discussões internacionais.
As práticas ESG surgiram em 2004 em uma publicação do Pacto Global em conjunto com o Banco Mundial, chamado Who Cares Wins. A sigla se refere a Environmental, Social and Governance, e se relaciona diretamente com os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS). As ESG visam a consideração de práticas de transformação ético e ambiental para os negócios e o mercado financeiro de transações internacionais.
Não muito depois de ter surgido, a ONU lançou os Princípios para o Investimento Responsável, para institucionalizar as ESG. Inicialmente, recebeu 63 assinaturas, e mais adiante, em 2015, conquistou assinaturas dos 193 países que participam da Assembleia Geral da ONU, que nesse dia havia adotado os 17 ODS.
Dessa forma, podemos desmembrar as ESG em: Environmental (ou ambiental), que se referem a práticas a serem adotadas por empresas e negócios para a manutenção do meio ambiente, como a redução da emissão de poluentes, gerenciamento correto do descarte de lixo, busca por alternativas sustentáveis para a redução do impacto no meio ambiente etc. Social, que se refere a relação que a empresa ou negócio terá com a vida social ao seu redor e dentro de si, como aderência aos direitos trabalhistas, apoio à diversidade e inclusão, valoração da saúde e segurança no ambiente de trabalho, posicionamento da empresa em causas e projetos sociais etc. E Governance (ou governança), que se refere a gestão transparente que a empresa ou negócio devem adotar, como adoção de políticas para o controle dos processos, comportamento e política institucional relacionados às práticas anticorrupção, lavagem de dinheiro e trabalho escravo; veracidade das informações de produtos e processos da empresa etc.
As ESG adentram as ODS, que constam da Agenda 2030: 17 objetivos a serem alcançados de um plano de ação para eliminar a pobreza extrema e a fome, oferecer educação de qualidade ao longo da vida para todos, proteger o planeta e promover sociedades pacíficas e inclusivas até 2030. A agenda 2030 reconhece 17 objetivos e 169 metas dos ODS, destes a ESG se encontra nas ODS 7 (energia limpa e acessível), 8 (trabalho decente e crescimento econômico), 9 (indústria, inovação e infraestrutura), 11 (cidades e comunidades sustentáveis), 12 (consumo e produção responsáveis), 13 (ação contra mudança global do clima), e 17 (parcerias e meios de implementação).
Isto posto mesmo que as ESG não tenham surgido com o objetivo estritamente financeiro, o mercado há anos vêm percebendo uma necessidade de adentrar com medidas mais focadas ao meio ambiente, e principalmente depois dos anos de pandemia, essa pauta ficou ainda mais urgente, com o protagonismo dos produtos “eco-friendly”, “cruelty free”, etc. Dessa forma, as empresas e investidores adotaram para si essa sigla e a transformaram em práticas de negócio.
Em sua essência, as políticas ESG refletem o conjunto de princípios e objetivos aceitos e compartilhados na ordem internacional liberal contemporânea. Dentre eles, como antes mencionado, estão a defesa dos direitos humanos, a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável (Bernhagen e Mitchell, 2010). Sendo assim, as ESG possuem um impacto perceptível na condução do regime econômico internacional.
Como aponta Krasner (1982), regimes são estruturados a partir de normas, princípios, regras e procedimentos de tomada de decisão por meio dos quais as expectativas dos atores convergem. As ESG, nesse caso, podem refletir tanto o campo das “regras” quanto o campo das “normas” ou princípios, dependendo da estrutura de sentidos desenvolvida por aqueles que estão diretamente envolvidos. As ESG reúnem certas práticas, e, nesse aspecto, ela estaria ligada às regras e aos procedimentos de tomada de decisão. Isto é, estaria no campo prático, orientada pelos princípios postos pela ordem liberal. Contudo, se considerarmos a síntese que o conceito constrói acerca do âmbito ambiental, social e de governança, pode-se também fazer o argumento de que as ESG representam princípios mais diretamente.
A distinção não é tão óbvia quanto pode parecer ser. Todavia, acreditamos que o componente normativo trazido pelas ESG é mais forte. ESG, enquanto conceito, não carrega consigo práticas de conduta pré estabelecidas. Ela orienta a maneira com que se deve incorporar consciência social às atividades das firmas, mas não quais atividades devem ser especificamente performar. No relatório Who Cares Wins (2004, p.i) há a menção explícita de que não exista a intenção de prescrição, e sim da construção de um quadro para pensar possibilidades de ação socialmente consciente por parte de firmas e atores financeiros. Como mostra o relatório: “[o] relatório almeja conscientizar todos os atores envolvidos no mercado financeiro, desencadear uma discussão mais ampla e apoiar a criatividade e o cuidado na abordagem, em vez de ser prescritivo” (ONU, 2004, p.i, tradução nossa). As ESG, assim, determinam o que deve ser feito, não necessariamente o que será feito. Dentro dessa distinção, as ESG possuem um caráter normativo bastante acentuado.
Como mostram Finnemore e Sikink (1998), normas refletem uma estrutura moral intersubjetivamente percebida pela sociedade – ou, mais especificamente, pelo sistema internacional. Independente do que acreditamos, no ocidente contemporâneo, em termos de certo ou errado, a norma sempre estará ancorada em um parâmetro moral (Finnemore e Sikink, 1998). Porém, a moralidade aqui não é tomada como dada, ou universal. Entendemos que o que é considerado moral varia com o tempo. Todavia, o que se mantém constante no conceito de norma é a necessidade de justificação. Isto é, normas se manifestam mais claramente a partir do momento em que um ator precisa se justificar após apresentar determinado comportamento que contraria o que é esperado (Finnemore e Sikink, 1998). A justificativa demonstra o que é moralmente aceito naquele contexto social. As ESG organizam certas atividades para que os atores consigam mostrar ao sistema internacional que suas operações estão de acordo com os princípios liberais que estruturam a ordem contemporânea. Sendo assim, as ESG, como parâmetro normativo, impactam o comportamento a partir do constrangimento. Mais especificamente, para os fins deste artigo, as ESG impactam o funcionamento das firmas, consequentemente afetando o comércio internacional.
Não há regime econômico internacional – assim como qualquer regime – sem que este seja orientado por algum conjunto de princípios e normas (Krasner, 1982). As políticas ESG refletem os princípios que orientam o regime econômico internacional contemporâneo. Em um primeiro momento, isso é perceptível quando analisadas as condições em que foram desenvolvidas as políticas ESG. As ESG foram mencionadas formalmente em 2004, no relatório Who Cares Wins, como mencionado anteriormente. Este relatório foi formulado diante da ordem neoliberal que sucedeu o regime de Bretton Woods, eliminando, efetivamente, o liberalismo embutido como a política econômica vigente.
Diante do que se pode conceber como “neoliberalismo” (Brown, 2019; Fraser, 2018; Harvey, 2001, ibid 2008) está a exacerbação do liberalismo laissez faire. Ou seja, a austeridade fiscal sobrepõe qualquer esforço de geração de bem-estar social, o mercado é a instituição reguladora da atividade econômica e a privatização desonera o Estado keynesiano. Como consequência, há a destruição do meio ambiente, o desemprego, a degradação das condições de trabalho, a privatização de serviços públicos e a financeirização que culminou na crise de 2008 (Fraser, 2018). Dentre todos esses problemas, a ONU sentiu-se na obrigação de apresentar um conjunto de incentivos às principais empresas do mundo para encorajá-las a contribuir voluntariamente na proteção sistemática dos direitos humanos e no desenvolvimento sustentável (ONU, 2004) As ESG, portanto, existem para reestruturar e reforçar esses valores.
Talvez a manifestação mais clara de uma política ESG, em relação à ordem liberal vigente, é o Global Compact. O documento Who cares Wins (ONU, 2004), citado à pouco, conceitua a ESG em conjunto com a criação da Global Compact, que visa gerar incentivos para que firmas ao redor do mundo promovam o desenvolvimento sustentável, protejam os direitos humanos e fomentem boas práticas trabalhistas (Bernhagen e Mitchell, 2010). Ao se inscrever no programa, firmas declaram aderir aos princípios que defendem os direitos humanos, a preservação ambiental e até mesmo a anticorrupção (Bernhagen e Mitchell, 2010, p.1176). Todos esses princípios são determinados a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) Sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, a Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e a Convenção da ONU Contra a Corrupção (Bernhagen e Mitchell, 2010, p.1176). A importância de elucidar este conjunto de declarações está em associar o Global Compact, enquanto um programa de ESG, à ordem liberal. O programa, na sua constituição, existe para assegurar que as firmas estejam seguindo e promovendo essas normas. Mais do que isso, o Global Compact tem como intenção fundamental assegurar a promoção de bens públicos através da iniciativa privada (Bernhagen e Mitchell, 2010, p.1176).
Dentro da ordem neoliberal, há a divisão do trabalho entre firmas e o Estado. Enquanto que o liberalismo embutido incumbiu ao Estado o dever de garantir bens públicos, o neoliberalismo entende que a geração de bens públicos não é responsabilidade somente do Estado. Neste caso, seguindo a ortodoxia neoclássica, o mercado deve regular a oferta de bens públicos. Contudo, a realidade empírica aponta, em parte, para o contrário. Bernhagen e Mitchell (2010) revelam que o Global Compact possui expressiva adesão. Contudo, ela não vem acompanhada sem incentivos econômicos.
Há dois principais atrativos que justificam a participação no Global Compact (Bernhagen e Mitchell, 2010). O primeiro está nos benefícios decorrentes da relação que as empresas terão com as organizações internacionais e os governos nacionais (Bernhagen e Mitchell, 2010). A compra de bens ou contratação de serviços da ONU fortemente encorajem que firmas sejam signatárias do Global Compact. Por mais que licitações governamentais tenham um impacto mais significativo para as firmas de maneira geral, a ONU não deixa de oferecer aos signatários do Global Compact mais frentes de mercado. A circulação da mercadoria dos bens não se resume ao contato direto com o consumidor. A ONU, assim, cria possibilidades de ampliar o alcance das mercadorias e serviços ao ampliar a cadeia de suprimentos. Consumidores indiretos irão desfrutar dos bens e serviços agora oferecidos pela ONU. Ou seja, ampliam-se as fronteiras de lucro das firmas que fornecem estes bens.
O segundo, e talvez mais importante, está na imagem que participar do Global Compact atrai para as firmas que se dispõem a aderi-lo (Bernhagen e Mitchell, 2010). Ser membro do Global Compact confere legitimidade às operações da firma, pois, à princípio, assegura que elas estão em consonância com os acordos ambientais internacionais, que suas condições de trabalho são seguras, que combatem a corrupção e a falta de transparência e protegem os direitos humanos. Isso diante de uma ordem que, em teoria, preza por esses valores confere uma representação consideravelmente positiva à empresa perante as demais. Considerando que as empresas signatárias têm a oportunidade de firmar frentes de diálogo com sindicatos, grupos ambientais e organizações de proteção aos direitos humanos, torna-se claro que também há a construção de uma firma “humanizada”, no sentido de se preocupar com vozes e perspectivas distintas na condução das suas operações. As atividades da empresa, portanto, mostram-se conscientes do seu papel social e dever cívico, conferindo, mais uma vez, uma boa imagem às empresas.
A percepção positiva em relação às empresas acarreta em alguns benefícios mais específicos (Bernhagen e Mitchell, 2010). Firmas podem apresentar ganhos monetários ou não. Em relação ao primeiro, pode haver um aumento das vendas em decorrência da boa imagem, sobretudo ambiental, que a empresa construiu em relação às demais. Em termos do segundo, firmas podem evitar publicidades negativas, como serem associadas ao garimpo, abuso contra os direitos humanos, dentre outras atividades que minam a credibilidade da firma perante os consumidores. O Global Compact, assim, traz uma estratégia de melhoramento da imagem da firma, sem que ela precise se empenhar em programas de marketing pessoal, ou qualquer esforço mais direto de aprimoramento de sua imagem que não esteja associada às suas práticas produtivas ou trabalhistas.
Outros benefícios estão associados à natureza da própria empresa (Bernhagen e Mitchell, 2010) Entende-se que firmas com um maior alcance internacional carregam um potencial maior de gerar benefícios para si ao associarem-se ao Global Compact. Dado que suas atividades estarão sob o escrutínio de um número maior de organizações de proteção ambiental, de sindicatos, dentre outros atores relevantes, há uma necessidade maior de preservar a sua imagem. Firmas que têm caráter global e atuam em regiões que não protegem os direitos humanos estão ainda mais suscetíveis a serem julgadas pelo sistema internacional. O Global Compact, assim, fornece a possibilidade desse tipo de firma apresentar ao sistema internacional que, a despeito das condições, segue os princípios estipulados pelas ESG, elevando a sua credibilidade internacional.
A imagem de empresas dessa natureza também impacta a relação que possuem com governos nacionais. Bernhagen e Mitchell (2010) argumentam que grandes firmas possuem os meios para adquirir benefícios concedidos pelo governo ou por organizações internacionais. O alcance de mercado que esses tipos de firmas ocupam é significativo o suficiente para que elas sintam os efeitos de um conflito econômico ou político. Nesse sentido, o contato aproximado com o governo e outras organizações através do Global Compact pode influenciar na maneira que governos enxergam a sua relevância. Nesse sentido, assim como a ONU possui mais facilidade em trabalhar com firmas que participam da iniciativa, o mesmo ocorre com firmas de grande porte em relação aos governos. Portanto, as possibilidades de garantir para si mais capital político, tornando-se mais politicamente ativo, também aumentam, trazendo maiores oportunidades de atuação (Bernhagen e Mitchell, 2010). Essa concepção, contudo, não se apoia necessariamente na capacidade de firmas influenciarem governos, mas os benefícios que a interação pública e privada pode gerar em termos de informação e conhecimento (Bernhagen e Mitchell, 2010) Contudo, estruturas de compensação, como desonerações, não deixam de ser consideradas (Bernhagen e Mitchell, 2010). Ou seja, compensações tributárias e o ganho de conhecimento decorrente de uma maior aproximação com o governo atraem grandes empresas para o Global Compact.
Firmas que estão situadas no setor extrativista são particularmente beneficiadas pelo Global Compact (Bernhagen e Mitchell, 2010). São firmas de grande porte que, em muitos casos, estão situadas em regiões do mundo cuja proteção dos direitos humanos pode não ser central. Como grandes empresas possuem muita visibilidade internacional, aquelas que estão em locais que não respeitam os direitos humanos, ou cujas atividades impactam negativamente o meio ambiente, são particularmente suscetíveis a aderir ao Global Compact para minimizar a possibilidade de terem suas reputações manchadas (Bernhagen e Mitchell, 2010). Firmas extrativistas se encontram nas duas situações. Muitas vezes estão situadas em regiões que não prezam pelos direitos humanos, pois são limitados por fatores geográficos, e também estão situadas em atividades que sabidamente impactam o meio ambiente. Nessa situação, são firmas que possuem pouca mobilidade, especialmente se considerarmos os custos de saídas que essas firmas incorrem em caso de parar suas atividades em determinado país. O Global Compact permite que essas empresas, ao possuírem o status de “cidadania global”, tenham contato com diversos atores ao redor do mundo, ampliando sua voz política. Em última instância, o Global Compact fornece mobilidade a essas empresas que, pela natureza das suas atividades, possuem limitações.
O Global Compact não é coercitivo, mas, ao apontar publicamente quais firmas estão inativas, cria constrangimentos que garantem que os membros participem ativamente. Bernhagen e Mitchell (2010) apresentam uma análise de regressão para saber quais são os fatores que determinam a participação das firmas no Global Compact. A análise de regressão é um artefato estatístico que mede numericamente a relação de um conjunto de variáveis independentes a uma variável dependente. Por fins de simplificação, somente a tabela que trata da adesão de grandes firmas ao Global Compact será trazida aqui. Todavia, Bernhagen e Mitchell (2010) analisam outros fatores relevantes, mas não centrais como o que abordaremos aqui, como determinantes para a adoção de políticas voltadas para os direitos humanos – é importante mencionar que Bernhagen e Mitchell demonstram que há, em média, um aumento de 9% na probabilidade de firmas adotarem amplas medidas de proteção ao meio ambiente quando há participação na iniciativa. A seguir, segue a tabela apresentada por Bernhagen e Mitchell (2010).

Tabela 1. Fatores determinantes para a participação no Global Compact (Bernhagen e Mitchell, 2010, p.1183).
A tabela demonstra diversas variáveis independentes para a variável dependente “participação”. É imprescindível, porém, nos atentarmos aos valores de p indicados nas notas. De forma reduzida, os valores de p indicam, entre uma margem de erro de 5%, se há diferença estatística entre as médias do conjunto de variáveis analisadas. Quando p < 0,05 as médias são estatisticamente diferentes, indicando que a hipótese nula não foi refutada. Neste caso, percebe-se que elementos que possuem três asteriscos apresentam um valor de p < 0,001. Considerando que regressão avalia os impactos de cada variável independente a uma variável dependente, podemos perceber que elementos que apresentam p > 0,001 possuem maior impacto que os demais.
Nesse sentido, percebemos que o tamanho da empresa (avaliado a partir de vendas anuais), o compromisso dos países que sediam as empresas com a ONU, e o fato das firmas atuarem no setor extrativista impactam a decisão da firma de aderir ao Global Compact. Como discutido acima, grandes empresas possuem grande impacto de mercado, podendo ser beneficiadas por parcerias que envolvem o governo e outras organizações. As maiores empresas do mundo estão sediadas em países democráticos e, com isso, há de se esperar que exista pressão por parte desses governos de assegurar que as atividades das empresas sigam com os preceitos delineados pelo Global Compact e, de maneira geral, a ONU.(Bernhagen e Mitchell, 2010). Como mencionado acima, firmas extrativistas também possuem altos incentivos de colaborar com o Global Compact, dado que possuem pouca mobilidade, estão restritos geograficamente, engajam em atividades que possuem má reputação em termos ambientais, muitas vezes estão sediadas em lugares com pouco proteção aos direitos humanos e veem poucas opções de investimento (Bernhagen e Mitchell, 2010). A tabela 1, assim, revela numericamente essas relações.
A relevância das ESG para o comércio, como discutido a partir do Global Compact, está em erguer as expectativas que se esperam em relação ao processo produtivo empregado por empresas na contemporaneidade. Estabelece-se, portanto, de que maneira os bens e serviços devem ser concebidos. Como uma norma, as ESG estabelecem pelo sim o que não se pode fazer, criando as condições para que haja um maior escrutínio em relação às operações de diversas empresas no mundo. Considerando que o Global Compact legitima as atividades da empresa, abrindo diversas fontes de mercado, pode-se inferir que as ESG têm potencial de expandir a oferta e demanda relativa global de bens e serviços, impactando diretamente no comércio internacional.Mais especificamente, o Global Compact permite que as firmas tenham legitimidade para atuar em mercados cujas barreiras incluem abusos de direitos humanos e atividades que degradam o meio ambiente, como bens intensivos na eliminação de CO2 (CNI, 2021). Ou seja, além do Global Compact, assim como outras iniciativas ESG, são fundamentais para que as firmas, de maneira geral, possam efetivamente participar do comércio internacional. Diante do que foi discutido até então, podemos resumir alguns pontos relevantes em relação aos impactos da ESG e as expectativas que geram.
As políticas ESG estão se tornando cada vez mais comuns e importantes para o comércio exterior, devido ao crescente foco global nas questões ambientais e como consequência, incentivam a criação de diversas políticas de conscientização sobre o tema. Nesse contexto, esse texto busca explorar os principais efeitos das políticas ESG no comércio exterior, desde as mudanças regulatórias até as tecnologias presentes e em desenvolvimento.
Regulamentação rigorosa : Vários países estão adotando um sistema regulatório mais rigoroso com relação ao meio ambiente, direitos trabalhistas etc, como exigir que as empresas relatem sua emissão de carbono ou exigir a adoção de tecnologias mais limpas, práticas de trabalho justo e transparência em relação às políticas de governo corporativo.
Sustentabilidade : Os consumidores estão cada vez mais preocupados com as origens e do impacto ambiental dos produtos que consomem, colocando pressão nas empresas para que adotem práticas mais sustentáveis em suas cadeias de suprimentos. Desde a obtenção de matéria-prima,até as políticas de distribuição.
Riscos financeiros : Países/empresas que não adotam políticas ESG, correm o risco de sofrerem bloqueios comerciais, penalidades e boicotes de consumidores e investidores, podendo ocasionar um grave dano na economia dessas empresas/países.
Tecnologia e inovação: O foco em práticas ESG pode impulsionar a inovação e criação de novas tecnologias, para melhorar a eficiência operacional e automatizar tarefas manuais, reduzindo custos e aumentando a produtividade.
Competitividade e reputação : Ao adotar maiores políticas de sustentabilidade, a empresa aumenta sua reputação e pode se destacar no mercado global, atrair mais clientes e investidores e obter uma vantagem sobre seus competidores.
Em suma, as políticas ESG estão transformando e influenciando profundamente as estratégias de negócios e as cadeias de suprimentos no geral. Então, as empresas que aderem essas políticas, se mostram bem posicionadas para prosperar no mercado global, que está em constante evolução. Porém, apesar de todo o avanço de diversos países, o Brasil ainda se encontra em atraso, assim como alguns outros países, mostrando que apesar de toda a evolução, essas políticas ainda devem ser mais divulgadas e mais impostas, para que todos os benefícios sejam aproveitados por todos.
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